DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º –Esta resolução conjunta tem como objetivo definir a documentação e os estudos
técnicos necessários à instrução dos processos de requerimento de autorização para
intervenções ambientais ao órgão ambiental estadual competente, as diretrizes de
análise desses processos, e regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto nº 47.749, de 11
de novembro de 2019.
Art. 2º – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental, estabelecidos
no art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, serão dirigidos:
I – ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por intermédio da Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade –URFBio– em cuja área de atuação se situar o
empreendimento ou atividade quando:
a) sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) não passível de licenciamento ambiental; ou
c) localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou
em Reserva Particular do Patrimônio Natural –RPPNs– por ele reconhecida.
II – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad:
a) por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – em cuja
área de atuação se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de
empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC
– ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
b) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários –Suppri–, quando se
tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para análise da intervenção
ambiental ou do processo de licenciamento seja desta unidade da Semad.
Parágrafo único – Observadas as competências municipais estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no art.
4º do Decreto nº 47.749, de 2019, os requerimentos de intervenção ambiental em área
urbana, desvinculados do LAC e LAT ou não passíveis de licenciamento ambiental
municipal serão dirigidos ao IEF, nos casos de competências supletiva ou subsidiária e
nos casos previstos em legislação específica.
Art. 3º – Os requerimentos de que tratam o art. 2º deverão ser formalizados e
tramitados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, por meio do qual será emitido
o aceite de protocolo, conforme orientações disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Parágrafo único – As intervenções ambientais que resultarem em rendimento lenhoso
deverão ser cadastradas previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais –Sinaflor–, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por
empreendimento, ainda que englobe mais de uma matrícula ou imóvel, quando
solicitada pelos mesmos proprietários ou empreendedores.
§ 1º – O requerimento para intervenção ambiental deverá contemplar, sempre que
possível, todas as modalidades de intervenção pretendidas para o imóvel ou
empreendimento.
§2º – O requerimento de intervenção ambiental poderá ser requerido em qualquer
etapa nos processos vinculados a LAC e LAT e suas renovações, exceto na etapa de
Licença Prévia.
§ 3º–Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental em área urbana que
envolvam supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, nos quais haja
simultaneamente competências de análise dos órgãos ambientais estadual e municipal,
serão analisadas pelo órgão ambiental estadual, ressalvados os casos em que houver
delegação de competência.
Art. 5º – O transporte de material lenhoso para fora de sua propriedade de origem
exigirá autorização expressa, na modalidade “aproveitamento de material lenhoso”, nas
seguintes situações:
I –destinação de material lenhoso fora do prazo de validade da intervenção ambiental a
que esteve relacionado;
II – retirada e transporte de material lenhoso em áreas impactadas por acidentes
naturais ou não-naturais;
III – retirada e transporte de material lenhoso resultante de intervenção ambiental
realizada por terceiro em área de servidão;
IV – transporte de material lenhoso resultante de aproveitamento de árvores mortas
em decorrência de processos naturais.
Art. 6º – Para formalização do requerimento de autorização para intervenção ambiental
deverão ser inseridos no SEI os seguintes documentos e estudos:
I –requerimento para intervenção ambiental, conforme modelo disponível nos sites do
IEF e da Semad;
II –cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela
intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
III – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto
da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
IV –procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do
procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
V –documento de identificação do imóvel:
a) certidão de registro do imóvel com cadeia dominial até julho de 2008 ou documento
que comprove a justa posse, quando se tratar de requerimento para as intervenções
ambientais previstas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
b) certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, para as
intervenções ambientais descritas nos incisos III a VII do art. 3º do Decreto nº 47.749,
de 2019;
VI –cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro,
quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
VIII –carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos
casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o
requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar
expressamente o uso pretendido;
IX –planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de
responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência
disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez
hectares;
X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam
supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a dez hectares ou Projeto de
Intervenção Ambiental para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de
áreas iguais ou superiores a dez hectares, conforme termo de referência disponível nos
sites do IEF e da Semad;
XI – proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação
permanente para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para
espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando
cabíveis;
XII – projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei
nº 13.047, de 17 de dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa no
Bioma Cerrado.
XIII – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n°
1.914, de 5 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento
da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou
pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XIV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE – utilizado para recolhimento da Taxa
de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, por meio do acesso
ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros órgãos”,
ou em local equivalente que venha a substituí-los;
XV – nos casos em que seja necessário, DAE utilizado para recolhimento da Taxa
Florestal, conforme Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, emitido no site da SEF, por meio
do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros
órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los.
§ 1º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de
Expediente deverá constar, sob pena de não formalização do processo:
I –o(s)tipo(s) de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;
II –a(s)área(s) de intervenção para cada tipo, ou volumetria no caso de aproveitamento
de material lenhoso, conforme informado no requerimento.
§ 2º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa Florestal
deverá constar, sob pena de não formalização do processo:
I –a especificação de cada produto ou subproduto florestal conforme Tabela para
Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580,
de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal;
II –o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou subproduto florestal
apurado na intervenção, conforme informado no requerimento.
§ 3º –Os recolhimentos da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal deverão ser realizados
em nome do IEF, quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à URFBio
do IEF e em nome da Semad, quando o requerimento de intervenção ambiental for
dirigido à Supram ou à Suppri.
§ 4º – No caso de intervenção em área de preservação permanente com ou sem
supressão de vegetação, e nos casos de supressão de vegetação no Bioma Mata
Atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
deverá ser apresentado, adicionalmente, estudo técnico que comprove a inexistência
de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, com
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 5º – Quando o corte ou a supressão de espécies ameaçadas de extinção for
comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento, deverá ser
apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a
inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou
supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie, nos termos do §1º do
art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 6º – No caso de processo de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas,
deverá ser apresentada, adicionalmente, planilha em formato excel com os dados das
árvores a serem suprimidas, disponível nos sites do IEF e da Semad.
§ 7º – No caso de manejo sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano
de Manejo, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad,
acompanhado do registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional.
§ 8º – No caso de aproveitamento de material lenhoso, fica dispensada a apresentação
dos estudos referentes à supressão de vegetação, devendo ser inserido no SEI:
I –cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material lenhoso;
ou
II –termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para
intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro na propriedade do
recebedor.
§ 9º – Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será cobrada a
reposição florestal desde que apresentado comprovante de seu cumprimento quando
da autorização para supressão de vegetação.
§ 10 – No caso de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que já tenha
ocorrido autuação, deverão ser adicionalmente inseridos no SEI:
I –a cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração, caso
tenha sido autuado;
II –a documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art.
13 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 11–Nos casos em que a autuação se dê no trâmite do respectivo processo de
intervenção ambiental, o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do
Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ocorrer previamente à sua decisão.
§ 12 – Caso tenha sido informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não
averbada deverá ser adicionalmente inserido no SEI o Termo de Compromisso de
Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental.
§ 13 –Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os
documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput, poderão ser substituídos
pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites do IEF e da Semad,
devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção
ambiental.
§ 14 – O disposto no §13 não isenta o empreendedor de promover a negociação ou
desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento ou atividade, não
podendo intervir na área até que assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e
penalmente, caso a intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.
§ 15 – Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas,
executadas por órgãos e entidades do Poder Público ou suas contratadas, a proposta
estabelecida no inciso XI do caput poderá ser substituída pelo Termo de
Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF e da Semad,
devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção
ambiental.
§ 16 – O disposto no§15 não isenta o empreendedor da apresentação das propostas das
compensações necessárias antes da decisão do processo de intervenção ambiental.
§ 17 – Acarta de anuência prevista no inciso VIII do caput poderá ser dispensada se a
intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do
requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento
hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 18 – Quando se tratar de processos de intervenção ambiental de empreendimento ou
atividade sujeito a LAC ou LAT fica dispensada a apresentação dos documentos listados
nos incisos II, III, IV, VII do caput.
Art. 7º – A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas
nativas vivas prevista no §3º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, será requerida
no SEI ao órgão ambiental competente com a inserção dos seguintes documentos:
I –requerimento para autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas, disponível nos sites do IEF e da Semad;
II –planilha em formato excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível
nos sites do IEF e da Semad;
III – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela
intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
IV –cópiade documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto
da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
V –procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de
identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
VI –certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse;
VII – cópia do recibo de inscrição no CAR;
VIII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro,
quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
IX –carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos
casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o
requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar
expressamente o uso pretendido;
X – DAE de Taxa de Expediente e de Taxa Florestal, emitidos no site da SEF, por meio do
acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros
órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los, respeitadas as exigências
dos §§1º a 3º do art. 6º;
XI – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução ConjuntaSemad/IEF n°
1.914, de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição
florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela
participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XII – planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais, com respectivo registro de
responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência
disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez
hectares.
§ 1º – Acarta de anuência prevista no inciso IX do caput poderá ser dispensada se a
intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do
requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento
hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 2º – Quando se tratar de processos de intervenção ambiental de empreendimento ou
atividade sujeito a LAC ou LAT fica dispensada a apresentação dos documentos listados
nos incisos III, IV, V, VI, VIII do caput.
Art. 8º – Os requerimentos de intervenção ambiental serão considerados formalizados
após a conferência da documentação exigível pelo órgão ambiental no SEI e emissão de
despacho de aceite da documentação protocolada.
Art. 9º – Poderão ser solicitadas informações complementares, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 47.749, de 2019.
Art. 10 – Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020,
estão dispensados de instrução no Sinaflor os requerimentos de corte de árvores
isoladas nativas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao
patrimônio, exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva
exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º – Para fins de aplicação do caput, entende-se por arborização urbana as espécies
nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas públicas ou particulares, exceto em
bosques urbanos, em matas ciliares e em fragmentos remanescentes de vegetação
nativa.
§ 2º – Envolvem risco à vida ou ao patrimônio a probabilidade ou chance de queda de
indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras
situações, conforme laudo técnico de profissional habilitado, que ateste as condições do
indivíduo, acompanhado de ART.
§ 3º – Nos casos em que as autorizações previstas no caput sejam de competência
estadual os requerimentos deverão ser dirigidos ao órgão ambiental competente por
meio do SEI, com apresentação da documentação referente à autorização simplificada
para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas constante nos incisos I,
II, III e IX do caput do art. 7º, ressalvado o disposto no §2º, acompanhado de laudo
técnico de profissional habilitado que ateste as condições do indivíduo, este último no
caso de risco à vida ou ao patrimônio.
Art. 11 – A Simples Declaração de que trata o art. 34 do Decreto nº 47.749, de 2019,
será efetivada por meio de protocolo SEI na unidade do IEF responsável pela área da
intervenção, e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I –cópia de documento de identificação do declarante;
II –recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;
III – documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no
caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de
comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais
IV – DAE de Taxa Florestal emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão
de DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local
equivalente que venha a substituí-los, e respeitadas as exigências do §2º do art. 6º,
quando couber;
V –projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução ConjuntaSemad/IEF n°
1.914, de 2013, quando aplicável, e quando o requerente tiver optado pelo
cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou
fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas.
§ 1º – O documento comprobatório de regularidade da intervenção ambiental declarada
será o despacho de aceite da declaração emitido pelo IEF no SEI.
§ 2º – Quando a reposição florestal for aplicável à Simples Declaração, a URFBio deverá
emitir DAE para recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, no caso de
não ter sido feita a opção prevista no inciso V do caput, cujo pagamento deverá ser
verificado antes da emissão do despacho de aceite da declaração.
§ 3º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art.
3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão solicitar apoio às URFBio
para protocolo da Simples Declaração.
Art. 12 – A comunicação prévia e formal para intervenções emergenciais de que trata o
art. 36 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ser realizada por meio do SEI, na unidade
responsável pela análise da intervenção, e deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
I –justificativa de realização da intervenção emergencial com relatório fotográfico da
área a ser intervinda;
II –localização da intervenção com coordenada geográfica de referência.
Art. 13 – A formalização do processo de regularização da intervenção ambiental deverá
ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do protocolo e observadas as
diretrizes desta resolução conjunta.