O Prefeito do Município de Ubá, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95, IV, da Lei Orgânica Ubaense, e com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 191, de 26 de dezembro de 2016, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº.140 de 08 de dezembro de 2011, na Deliberação Normativa COPAM n.213, de 22 de fevereiro de 2017 e na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e disposições correlatas
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Ubá, CODEMA/UBÁ e à Secretaria Municipal do Ambiente e Mobilidade Urbana – SMAMU, a aplicação da Lei Complementar nº 191 de 26 de dezembro de 2016, nos termos fixados neste decreto regulamentador e nas normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste regulamento, os órgãos municipais atuarão em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.
Art. 2º Compete ao CODEMA/UBÁ e à SMAMU analisar e decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental a que se referem o artigo 5º, e os incisos XII a XV do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A decisão dos processos de licenciamento simplificado na modalidade cadastro será proferida pela autoridade do órgão ambiental municipal.
Art. 3º Os requerimentos para intervenção ambiental em áreas de preservação permanente no Município de Ubá serão analisados e decididos pelo CODEMA/UBÁ, mediante procedimentos por ele estabelecidos, ainda que não vinculados aos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A decisão dos processos de autorização simplificada para o corte de árvores será proferida pela autoridade do órgão ambiental municipal.
Art. 4º Compete à SMAMU, dentre outras atribuições previstas em norma específica ou por delegação em convênio, no âmbito da regularização ambiental, analisar e decidir os requerimentos de autorização para intervenções ambientais que não estejam vinculados aos processos de Licenciamento Ambiental, ressalvadas as competências decisórias do CODEMA/UBÁ e de empreendimentos não passíveis de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º A SMAMU prestará apoio técnico e jurídico ao CODEMA/UBÁ conforme suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Licenças e seu Procedimento
Art. 6º Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar a atividade ou o empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, cuja construção, a instalação, a ampliação e funcionamento dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Art. 7º Os empreendimentos e as atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental, bem como a modalidade a que serão submetidos, serão definidos pelo CODEMA/Ubá, através da relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único. A SMAMU poderá convocar ao licenciamento ambiental, quando o critério técnico assim o exigir, justificadamente, qualquer empreendimento, ainda que, por sua classificação em função do porte e do potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.
Art. 8º A SMAMU e o CODEMA, no exercício de suas respectivas competências, poderão expedir as seguintes licenças:
I – Licença Ambiental Simplificada – LAS –, que autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro ou pela apresentação do relatório ambiental simplificado – RAS.
II – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
IV – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
Parágrafo único. Os testes de equipamentos e de sistemas, inclusive os de controle ambiental, com vistas à verificação das condições necessárias à futura operação, desde que previamente justificados pelo empreendedor e com cronograma de execução, excepcionalmente, poderão ser autorizados no momento da Licença de Instalação (LI).
Art. 9º Constituem modalidades de licenciamento ambiental no âmbito municipal:
I – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC no qual as etapas de Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são realizadas em etapas concomitantemente de duas ou mais licenças conforme os seguintes procedimentos:
a) Análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
b) Análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
II – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento em etapa única, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS/Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente, Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS/RAS.
§ 1º. O LAC será realizado conforme os seguintes procedimentos:
I – LAC1:
Análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental, instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
II – LAC2:
a) Análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental e de instalação da atividade ou do empreendimento, com análise posterior da etapa de operação;
b) Análise da viabilidade ambiental, seguida da análise, em uma única fase, das etapas de instalação e de operação.
§ 2º. O órgão municipal ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 10. As licenças ambientais serão outorgadas, com prazos de validade de 10 (dez) anos.
§ 1º. Nos casos de LAC2, a licença concedida na primeira fase (LP ou LP/LI) terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 2º. Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.
Art. 11. O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.
Art. 12. A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento, e determinará a classe de enquadramento da atividade ou do empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como os estudos ambientais e a documentação necessária à formalização desse processo, do processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, quando necessários.
§ 1º Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente e de autorização para intervenção ambiental, quando requeridos.
§ 2º O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto à SMAMU que será responsável pelo trâmite do processo em questão.
§ 3º Para a formalização de processos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quando for o caso, deverá ser precedida por parte do empreendedor, a regularização de uso e intervenção em recurso hídricos, e das demais anuências ambientais cabíveis a devida formalização.
§ 4º O prazo de validade dos estudos ambientais apresentados na formalização dos processos de licenciamento e de intervenção ambiental será definido pelo órgãoambiental por meio de Instrução Normativa de Serviço, podendo, a rigor técnico, ser exigido novo estudo e/ou complementação e/ou atualização, a qualquer tempo.
Art. 13. É facultado ao administrado solicitar ao órgão ambiental a emissão de certidão negativa de débitos de natureza ambiental, que não integrará os documentos obrigatórios de instrução do processo de licenciamento, cujos procedimentos serão estabelecidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo único: Os débitos de natureza ambiental serão incorporados junto à Certidão Negativa de Débitos Municipais, a ser expedida pela Secretaria Municipal específica.
Art. 14. Correrão às expensas do empreendedor, as despesas relativas ao processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 15. O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para decisão da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
Parágrafo único. Estando o processo apto a ser encaminhado para deliberação da instância competente e havendo ainda parcelas das despesas por vencer, o empreendedor deverá recolhê-las antecipadamente, para fins de conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 16. Os prazos de análise dos procedimentos poderão ser diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, na forma de deliberação do CODEMA.
Art. 17. Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez, ressalvadas as hipóteses deliberadas em norma específica.
§ 1º. As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
§ 2º. O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaborações superiores, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado e deliberado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º. O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
4º. Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por igual período, contados do término do prazo inicialmente concedido, excetuando as modalidades Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 18. Esgotados os prazos previstos sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento do CODEMA/Ubá, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único.
Parágrafo único. Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Art. 19. O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Art. 20. Caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º. Decorridos 120 (cento e vinte) dias do protocolo do pedido de informações e documentos pelo empreendimento, sem manifestação conclusiva pelos respectivos órgãos, o processo de licenciamento terá prosseguimento, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos e entidades públicas intervenientes em face do empreendedor, que poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental diretamente no processo.
§ 2º. A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º. Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.
§ 4º. A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental ou para seu prosseguimento, hipótese essa em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação.
Art. 21. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, e quando da exigência fundamentada de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º. O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º. Para os demais casos de licenciamento ambiental convencional que não exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – Rima, a critério técnico, poderá ser condicionado o apoio a implantação e a manutenção de unidade de conservação sustentável.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior, poderá, a critério técnico, ser aplicado em projetos de interesse público, desde que estejam devidamente vinculados às diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Secretaria Municipal do Ambiente e Mobilidade Urbana.
Art. 22. Poderão ser determinados como prioritários os projetos assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 1º. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Município será determinada por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º. O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos deste artigo será considerado prioritário e terá preferência de apreciação em todas suas fases.
CAPÍTULO III
Das Condicionantes Ambientais
Art. 23. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bemcomo de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
I – Evitar os impactos ambientais negativos;
II – Mitigar os impactos ambientais negativos;
III –Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
IV – Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º. Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 2º. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
§ 3º. As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais das atividades ou empreendimentos, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físicos, bióticos e socioeconômicos, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 24. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.
§ 1º. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo, a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.
§ 2º. No caso de indeferimento do pleito previsto no caput e a não apresentação da condicionante estabelecida, fica o empreendedor sujeito às penalidades previstas no ordenamento em vigor.
Art. 25. Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença, solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos, desde que devidamente justificado.
Art. 26. A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento Corretivo
Art. 27. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
§ 1º. A continuidade de operação da atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser firmado junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
§ 2º. A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
§ 3º. A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
Da Solicitação de Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 28. Para a continuidade da operação de atividade ou de empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo, deverá o responsável pelo empreendimento, assinar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser firmado junto ao órgão ambiental competente e o empreendedor.
§ 1º. Para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta, o requerente deverá apresentar, ao menos:
I – Ofício de solicitação, contendo os dados do empreendimento;
II – Cópia do auto de infração aplicado e do relatório de fiscalização, quando houver;
III – Formulário de caracterização do empreendimento;
IV – Contrato social e a última alteração contratual, ou documento equivalente;
V – CPF e RG dos representantes do empreendimento;
VI – Certidão atualizada do imóvel e, quando for o caso, contrato de locação ou arrendamento;
VII – Relatório técnico, devidamente assinado por profissional habilitado acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, contendo:
a) Descrição sucinta do processo produtivo e formas de controle dos aspectos ambientais;
b) Ato autorizado para uso ou intervenção em recursos hídricos, ou documento comprobatório de regularidade, quando for o caso;
c) Formas de gerenciamento e destinação dos resíduos;
VII) Planta de situação do local, identificando:
a) Edificações, benfeitorias e limites da propriedade;
b) Rede de drenagem;
c) Esgotamento sanitário;
d) Rede de captação e condução dos efluentes industriais;
e) Áreas de preservação permanente e/ou de reserva legal, quando houver.
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser celebrado em ato/procedimento próprio, desde que haja viabilidade técnica e jurídica para sua assinatura.
CAPÍTULO VI
Do Arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 29. O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental, bem como os demais atos declaratórios, serão arquivados:
I – A requerimento do empreendedor;
II – Quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações ou documentos complementares, exigidos pelo órgão ambiental, em prazo regulamentado.
III – Quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental;
IV – Quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e entidades públicas, nos casos em que essa for exigida para prosseguimento do processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Quando não regulamentado prazo para informações complementares aplicar-se-á o prazo de 10 (dez) dias corridos, não prorrogáveis.
Art. 30. Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito do empreendedor de formalizar novo processo.
§ 1º. Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação.
§ 2º. A correção ou anulação do processo, de alguns atos e de condicionante ou a alteração de seu conteúdo serão decididas pelo órgão licenciador, com remessa ao CODEMA para deliberação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos Licenciados
Art. 31. As ampliações dos empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização.
§ 1º. Nas ampliações de atividade ou de empreendimentos vinculados as licenças ambientais simplificadas e aos empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais.
§ 2º. Nos casos de intervenção em recursos hídricos, o interessado deverá, previamente, regularizar-se junto aos órgãos competentes.
§ 3º. Para os empreendimentos e atividades licenciados por meio de LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor.
§ 4º. As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida.
§ 5º. As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento e serão incorporadas no processo de renovação dessa última.
§ 6º. Caso a ampliação acarrete alteração no porte, no potencial poluidor ou degradador ou em critérios locacionais, a renovação de que trata o § 5º adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento, mesmo nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos
anteriormente passíveis de licenciamento simplificado.
§ 7º. Nos casos de ampliação em que o porte resultante for maior que aquele de competência municipal, o empreendedor deverá solicitar o ato de regularização junto ao órgão estadual.
Art. 32. As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de alteração do processo de regularização ambiental,
bem como suas condicionantes.
CAPÍTULO VIII
Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 33. O processo de renovação de licença deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
§ 1º. Após o término do prazo da LO vigente, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade cujo requerimento de renovação se der com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 2º. Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em 2 (dois) anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, 6 (seis) anos.
§ 3º. As licenças de operação emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo de licenciamento ambiental para sua renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas no respectivo processo de licenciamento e de todas as medidas de controle ambiental.
§ 4º. Cabe ao empreendedor formalizar o pedido de renovação junto ao órgão ambiental competente, observado os atos de delegação para decisão do processo de regularização ambiental.
CAPÍTULO IX
Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades
Art. 34. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º. A comunicação deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;
II – comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
III – projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, quando se tratar de paralisação temporária;
IV – projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.
§ 2º. Após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.
§ 3º. No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as respectivas licenças.
§ 4º. Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.
§ 5º. As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.
§ 6º. As condicionantes, que por sua natureza, possuam cronograma de acompanhamento e monitoramento após o encerramento da atividade, deverão ter sua continuidade conforme estudos e projetos apresentados no momento do licenciamento.
CAPÍTULO X
Dos Recursos às Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental
Art. 35. Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:
I – deferir ou indeferir o pedido de licença;
II – determinar a anulação de licença;
III – determinar o arquivamento do processo;
IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença.
Art. 36. Compete ao CODEMA/Ubá, como última instância administrativa, o recurso referente a processo de licenciamento e autorização ambiental decididos pela SMAMU, ressalvado o disposto no artigo 37.
Art. 37 Das decisões proferidas pelo CODEMA poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ser interposto por qualquer interessado, recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, nos casos de razão de vício de legalidade, constatado após publicação da do ato, em Diário Oficial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo delegará revisão do ato administrativo a ser realizado pela equipe técnica da Secretaria do Ambiente e Mobilidade Urbana, que revisará o processo, e quando for o caso, reportará ao CODEMA para nova apreciação.
Art. 38. São legitimados para interpor os recursos:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;
III – o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 39. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
Art. 40. A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;
II – a identificação completa do recorrente;
III – o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;
IV – o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do recurso;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.
Art. 41. O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos.
Art. 42. O órgão ambiental que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente, admitida a reconsideração.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Art. 43. Compete ao Secretário Municipal do Ambiente e Mobilidade Urbana a prática dos atos administrativos pelo processo de licenciamento ambiental municipal e na sua ausência ou por delegação, ao Gerente de Fiscalização e Regularização Ambiental.
Art. 44. Caberá à SMAMU, por meio da repartição responsável elaborar Instruções de Serviços e Orientações Públicas quanto à prática do processo administrativo de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Ubá.
Art. 45. Revoga-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6322, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá,MG, 12 de julho de 2021.
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá
VICENTE DE PAULO PINTO
Secretário Municipal do Ambiente e Mobilidade Urbana